DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARA EDITH LOURENÇO, MARA EDITH LOURENÇO E CIA LTDA — AREsp AREsp 2989502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARA EDITH LOURENÇO, MARA EDITH LOURENÇO E CIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARA EDITH LOURENÇO, MARA EDITH LOURENÇO E CIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 95):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Alegação de que o imóvel penhorado é bem de família Imóvel constituído por duas matrículas independentes - Caso em que a agravante não comprovou que reside no imóvel penhorado Documentos ordinários juntados pela agravante que compõem toda e qualquer edificação, assim
como conta de água, luz, iptu Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. Prejudicado o agravo interno.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 127-132).
Aduz, no mérito, violação dos arts. 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel com base na Lei n. 8.009/1990, que protege o bem destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de eventuais dívidas cíveis, comerciais ou fiscais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 136-148).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 149-150), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 208-220).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Em relação à apontada ofensa aos arts. 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não demonstrou que o imóvel constrito preenche os requisitos para se caracterizar como bem de família. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, pois demandaria nova análise de prova, inviável em recurso especial.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.729.073/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.