DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto CLÁUDIO BATISTA DE SANTANA contra decisão do… — AREsp AREsp 2989507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto CLÁUDIO BATISTA DE SANTANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Após a publicação da Lei federal nº 13.954/2019, a remuneração na inatividade será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, ou seja, no momento em que preencher os requisitos da inatividade.
- In casu, não possui o apelante direito de cumular sua promoção à patente de Capitão com a promoção ao posto imediatamente superior, quando da transferência para a reserva, porquanto concedida a promoção por antiguidade após o prazo limite estipulado pela regra de transição prevista na Lei Estadual n.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto CLÁUDIO BATISTA DE SANTANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 762):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. FORA DOS LIMITES DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Após a publicação da Lei federal nº 13.954/2019, a remuneração na inatividade será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, ou seja, no momento em que preencher os requisitos da inatividade.
2. A Lei Federal n. 13.954/2019, em seu artigo 24-F, trouxe regra de transição para assegurar o direito adquirido dos militares dos Estados que preenchessem os requisitos pela lei vigente no respectivo ente federativo até 31 de dezembro de 2019, sendo que para fazer a regulação da nova configuração jurídica, o Estado de Goiás editou o Decreto nº 9.590, de 14 de janeiro de 2020, prorrogando o aludido prazo de 31/12/2019 para 31/12/2021, sendo posteriormente sancionada a Lei Estadual 20.946/2020, quando restou definido que o militar que preencher os requisitos para promoção e transferência para a reserva remunerada, até a data citada, pode ter a concessão do referido benefício a qualquer tempo, mas devem ser observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos
3. In casu, não possui o apelante direito de cumular sua promoção à patente de Capitão com a promoção ao posto imediatamente superior, quando da transferência para a reserva, porquanto concedida a promoção por antiguidade após o prazo limite estipulado pela regra de transição prevista na Lei Estadual n. 20.946/2020 (31.12.2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 24-F do Decreto-Lei n. 667/1969 e do art. 37, caput, da Constituição Federal, sustentando que (fls. 780-792):
..
O acórdão recorrido desconsiderou o disposto no artigo 24-F do Decreto-Lei n.º 667/69, incluído pela Lei Federal n.º 13.954/2019, que assegura o direito adquirido dos militares estaduais, em afronta ao princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
..
Ao desconsiderar as promoções regulares do recorrente após 31/12/2021, o acórdão recorrido violou
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 576), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PROMOÇÃO AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.