DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2989509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSANE TAVARES DE OLIVEIRA, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmula 284 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSANE TAVARES DE OLIVEIRA, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmula 284 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADMINISTRATIVO.
A Autora ingressou em Juízo pretendendo a revisão do seu benefício previdenciário para que passe a considerar a paridade e integralidade com os vencimentos dos servidores da ativa.
Sentença de improcedência que é por ela alvejada. Como se sabe, a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, já vigiam na data do óbito do servidor, em 2008, as Emendas Constitucionais nos 41/03 e 47/05, que somente garantiam aos dependentes pensionistas o direito à paridade, se preenchidos os requisitos elencados nos incisos I e III do artigo 3ª da EC 47/05, excluída a integralidade.
Em consonância, o Tema 396 estabelecido pela Suprema Corte. No entanto, infere-se que o servidor não cumpriu de forma cumulativa os requisitos dos incisos I e III do artigo 3º da EC nº 47/05, conforme ofício acostado aos autos, afastando- se, portanto, a aplicabilidade da regra de transição. Manutenção da sentença se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (fls. 155-156).
Nas razões do recurso especial a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, I e II do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a retroatividade benéfica da EC 47/2005, configurando cerceamento de defesa.
Alega, também, violação aos arts. 5º, XXXVI, e 40, §7º, da Constituição Federal, além do art. 3º da EC 47/2005.
Argumenta que o acórdão recorrido violou o direito adquirido do instituidor da pensão à paridade e integralidade, e que a pensão por morte deve observar as regras da aposentadoria do instituidor, garantindo a paridade e integralidade dos proventos.
Afirma que o acórdão desconsiderou que a EC 47/2005 assegura expressamente a paridade aos pensionistas cujos instituidores preenchiam os requisitos para a aposentadoria com essa
[trecho intermediário suprimido]
analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Registre-se que , "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.