ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2989514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INEXIGIBILIDADE DE TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulatória de acordo e indenização por danos morais e materiais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso [trecho intermediário suprimido] este Tribunal Superior substitua o juízo de valor feito pelas instâncias ordinárias sobre a prova produzida, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 9587, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TAXAS ASSOCIATIVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulatória de acordo e indenização por danos morais e materiais.
2. Na origem, os autores adquiriram lote informado como livre de ônus, mas com débitos associativos pretéritos e pendências na matrícula. Requereram a declaração de inexigibilidade do "Termo de Acordo Extrajudicial", a regularização registral e indenizações por danos morais e materiais.
3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o Termo de Acordo Extrajudicial e determinar a baixa do gravame na matrícula, rejeitando os pleitos de indenização por danos morais e honorários contratuais. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para redistribuir o ônus da sucumbência.
4. No recurso especial, as recorrentes alegaram violação aos arts. 104 e 299 do Código Civil, sustentando a validade do Termo de Acordo Extrajudicial e a assunção de dívida válida. O Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da validade do Termo de Acordo Extrajudicial e da assunção de dívida pode ser realizada sem reexame de provas, à luz dos arts. 104 e 299 do Código Civil.
6. O acórdão recorrido concluiu pela invalidade do Termo de Acordo Extrajudicial com base em análise fática, considerando que os adquirentes foram induzidos a celebrar o acordo, que o contrato previa que o lote estaria livre de ônus e que a dívida era de responsabilidade das vendedoras.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
este Tribunal Superior substitua o juízo de valor feito pelas instâncias ordinárias sobre a prova produzida, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Como bem afirmou a Quarta Turma, "derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ" (STJ - AgInt no REsp: 1457672 DF 2013/0009999-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2018).
Por todo exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça,
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.