DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2989516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DO RÉU - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHIMENTO - DESATENDIMENTO - DESERÇÃO RECURSAL - RECONHECIMENTO - RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO COMPROVADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEVER DE RECOMPOSIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO IMPERTINÊNCIA INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB, A TEOR DO ART.
- 85, §8º-A, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
85, §8º-A, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DO RÉU - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHIMENTO - DESATENDIMENTO - DESERÇÃO RECURSAL - RECONHECIMENTO - RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO COMPROVADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEVER DE RECOMPOSIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO IMPERTINÊNCIA INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB, A TEOR DO ART. 85, §8º-A, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85. § 8º e § 8º-A, do CPC, no que concerne à necessidade de se definir os honorários advocatícios de forma equitativa, diante da irrisoriedade do valor da causa, devendo-se observar a Tabela da OAB/SP, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 85, §§ 8º e 8º-A fixam os critérios para definir os honorários advocatícios nos casos em que o valor da causa é irrisório, como no presente caso:
..
O comando estampado no citado dispositivo aplica-se tanto ao juiz de primeiro grau quanto aos magistrados dos demais tribunais componentes do sistema judiciário brasileiro. Inclusive, a condenação em honorários independe de pedido expresso dos litigantes, por ser considerado um pedido implícito.
Assim, competiria ao Tribunal a quo, proceder à correção do julgado de piso, pois a sentença padeceria de uma nulidade que é passível de cognição de ofício pelo Tribunal.
No caso, o valor da causa é muito baixo, devendo ser aplicado os §§8º e 8º- A, do artigo 85 do CPC, fato desconsiderado pela r. sentença.
Para o cálculo dos honorários, a Tabela de Honorários Advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece os seguintes valores para ações ambientais (disponível em https://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela- de-honorarios//), página 14:
..
Assim, conforme tabelas extraídas da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP de 2023, o valor dos honorários advocatícios mínimos para o caso de ação civil pública ambiental é de R$ 15.310,37 (quinze mil, trezentos e dez reais e trinta e sete centavos), valor esse muito acima do valor fixado no r. sentença e mantida na r. decisão dos embargos.
Dessa forma, resta claro que a fixação do valor dos honorários não pode ser um
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.