DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLACE SOARES VELLOSO em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2989519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLACE SOARES VELLOSO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Réu, proprietário de estabelecimento comercial, que estava na posse de caminhão e implementos agrícolas, produto de crime anterior, não havendo como desclassificar a conduta para receptação simples.
- Pena-base reduzida e regime prisional mantido.
- Recurso parcialmente provido." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALLACE SOARES VELLOSO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 570):
"Art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal. Materialidade e Autoria demonstradas. Réu, proprietário de estabelecimento comercial, que estava na posse de caminhão e implementos agrícolas, produto de crime anterior, não havendo como desclassificar a conduta para receptação simples. Pena-base reduzida e regime prisional mantido. Recurso parcialmente provido."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 588-610), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 158 e 315, §2º, IV e VI, do Código de Processo Penal, e do artigo 180, §1º, do Código Penal, ao argumento de que (e-STJ, fl. 590): i) houve omissão no enfrentamento das teses defensivas, especialmente quanto à impossibilidade de valoração de denúncia anônima como prova suficiente para a condenação, ausência de materialidade delitiva e necessidade de desclassificação da conduta para receptação simples; ii) a decisão colegiada utilizou elementos probatórios não apresentados nos autos, como a alegação de existência de documento de identificação do recorrente no local dos fatos; iv) a ausência de exame pericial nos objetos apreendidos compromete a comprovação da materialidade delitiva; v) a condenação na modalidade qualificada do delito de receptação não encontra respaldo na relação entre a atividade comercial do recorrente e os objetos apreendidos.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que a parte não indicou comando normativo suficiente para subsidiar todas as teses defensivas (Súmula 284/STF), não atacou devidamente todos os argumentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e que a análise das questões demandaria reexame de provas (Súmula 07/STJ), ensejando a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas ns. 284 e 283/STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 662/664)
Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 668/681 ), a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos referidos enunciados.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reex ame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula n. 7 e n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.