DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POLYCOMP ELETRÔNICA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA — AREsp AREsp 2989526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POLYCOMP ELETRÔNICA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Contrato de fornecimento de componentes para equipamento de rastreamento veicular celebrado entre KBS Empreendimentos e Participações Ltda e Dynatech Eletrônica Ltda.
- Contrato paralelo celebrado entre KBS e o adquirente dos equipamentos, Synapsis Ltda, cancelado por esta última por mau funcionamento do rastreador, decorrente de problemas apresentados no produto fornecido por Dynatech à KBS.
- Ação indenizatória de danos materiais e lucros cessantes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por POLYCOMP ELETRÔNICA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.432-2.443):
Ação rescisória. Contrato de fornecimento de componentes para equipamento de rastreamento veicular celebrado entre KBS Empreendimentos e Participações Ltda e Dynatech Eletrônica Ltda. Contrato paralelo celebrado entre KBS e o adquirente dos equipamentos, Synapsis Ltda, cancelado por esta última por mau funcionamento do rastreador, decorrente de problemas apresentados no produto fornecido por Dynatech à KBS. Ação indenizatória de danos materiais e lucros cessantes. Procedência para condenar a Dynatech em reparação de danos materiais e indenização de lucros cessantes à KBS. Início do cumprimento de sentença e da liquidação de sentença. Desconsideração da personalidade Jurídica da Dynatech para inclusão de empresa do mesmo grupo no polo passivo, Policomp Comércio de componentes Eletrônicos. Ação rescisória proposta pela Polycomp, com lastro em alegada prova nova a demonstrar dolo e conluio entre KBS e Sinapisys para simular o cancelamento do contrato e prejuízo indenizável. Alegação de afronta a direito, ensejando a rescisão do julgado com lastro no art. 966, III e VII do CPC. Alegação de tempestividade da medida com lastro no art. 975, § 2.º do CPC. Inépcia da inicial da ação rescisória, por não preenchimento de seus requisitos. Prova nova que consiste em mero e unilateral laudo grafotécnico que demonstraria falsidade de assinatura em documento em que Synapsis cancela o contrato celebrado com KBS. Documento, objeto do laudo, que já se encontrava nos autos desde a propositura da demanda, sem jamais ter sido inquinado de falsidade. Autora da rescisória, Polycomp, que ingressa do cumprimento de sentença já como parte alcançada pelos efeitos da coisa julgada, e não como terceiro, ainda que por força de desconsideração da personalidade jurídica da executada, recebendo o processo no estado em se encontra. Não fosse inepta a inicial, o feito seria julgado improcedente, por decadência, porquanto ultrapassado o prazo bienal previsto no art. 975 do CPC, sendo que, nessa hipótese, seria inaplicável à espécie a prorrogação com fundamento no §2º do referido dispositivo. Porém, a inicial é inepta, pois lastreada em laudo unilateral não controvertido e jamais levado aos autos da ação principal, do cumprimento de sentença e da liquidação de sentença, prejudicando o contraditório,
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Não bastasse o acórdão recorrido amparar-se na sua jurisprudência, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia eventualmente já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.