DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ROSIMERI DOS SANTOS CHAGAS contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2989541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ROSIMERI DOS SANTOS CHAGAS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 389/392): APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA.
- RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO ACIDENTE.
Resultado indicado
Contudo, na hipótese, a despeito de o perito auxiliar do Juízo afirmar que atualmente a segurada está incapacidade total e definitivamente para exercer a sua função habitual, pontuou que ela poderia ser reabilitada para outra função, sendo que, após a sentença, a própria informou que o seu empregador a realocou dentro da empresa e se declarou apta para exercer a nova função, de forma que não há que se falar em restabelecimento do auxílio- doença acidentário, mormente porque ao longo dos anos a Autora permaneceu trabalhando e não comprovou que pediu administrativamente a [trecho intermediário suprimido] o auxílio doença acidentário concedido pela sentença" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10655, 10685, 6101, 10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ROSIMERI DOS SANTOS CHAGAS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 389/392):
APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO ACIDENTE.
A Autora ingressou em Juízo pretendendo o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por sentença foi determinado o restabelecimento do último auxílio-doença concedido com a sua conversão para a espécie acidentária.
Ambas as partes se insurgem. A Autora pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, do auxílio acidente. Já o INSS perseguindo a reforma total da sentença aduzindo que houve prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pede que seja observada a prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como a declaração sua isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pede também o desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício não cumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte Autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Inicialmente, a tese recursal acerca da prescrição nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, não merece ser acolhida, tendo em vista o benefício previdenciário pode ser exigido a qualquer tempo, de modo que somente será devido o pagamento dos valores pretéritos não atingidos pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o enunciado de súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, na hipótese, a despeito de o perito auxiliar do Juízo afirmar que atualmente a segurada está incapacidade total e definitivamente para exercer a sua função habitual, pontuou que ela poderia ser reabilitada para outra função, sendo que, após a sentença, a própria informou que o seu empregador a realocou dentro da empresa e se declarou apta para exercer a nova função, de forma que não há que se falar em restabelecimento do auxílio- doença acidentário, mormente porque ao longo dos anos a Autora permaneceu trabalhando e não comprovou que pediu administrativamente a
[trecho intermediário suprimido]
o auxílio doença acidentário concedido pela sentença" (fl. 408), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF , que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de forma a entender que a recorrente tem restrições laborais permanentes desde o primeiro benefício cessado, em 2012, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.