DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA contra decisão do Pr… — AREsp AREsp 2989543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 265/266, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem.
- Nas suas razões, o agravante aduz ter demonstrado inexistir fundamento constitucional autônomo para justificar a aplicação da Súmula 126 do STJ.
- Diz, outrossim, ter comprovado a configuração da divergência jurisprudencial mediante a realização do confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 265/266, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem.
Nas suas razões, o agravante aduz ter demonstrado inexistir fundamento constitucional autônomo para justificar a aplicação da Súmula 126 do STJ. Diz, outrossim, ter comprovado a configuração da divergência jurisprudencial mediante a realização do confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
Acrescenta que (e-STJ fl. 277):
A presente hipótese exige o exercício do distinguishing, a fim de diferenciar o caso concreto de eventuais entendimentos genéricos, como o Tema 1113 do STJ, que tratou da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, mas não esvaziou o poder de fiscalização do Município. Pelo contrário, a jurisprudência da Corte Superior tem resguardado a prerrogativa dos entes municipais de instaurar procedimento administrativo fiscal para arbitramento do valor, em caso de fundada suspeita de que a quantia declarada não reflete o real valor de mercado do bem.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Na origem, tem-se ação ordinária mediante a qual o recorrido pretende o reconhecimento do direito ao recolhimento do ITBI incidente sobre o valor da transação, e não sobre o valor estabelecido em lei municipal. O pedido foi julgado procedente " .. para determinar à parte ré que promova a apuração do valor devido a título de ITBI com base no valor atualizado da transação ou no valor venal do terreno para fins de IPTU (o que for maior), sem prejuízo da instauração de PAF para apuração de eventual divergência em relação ao valor de mercado, na forma do art. 148 do CTN" (e-STJ fl. 156).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pelo ente público, estabelecendo que (e-STJ fls. 194/195):
E a r. sentença deve ser mantida, ante a vedação da sua "reformatio in pejus".
Com efeito, vejamos o que diz a legislação municipal citada (fls. 77 e 81):
..
Ocorre que, embora a municipalidade/apelante, entenda que o Tema 1113 não se aplique ao ITBI cobrado neste município, o aludido precedente vinculante aqui incide, pois o caso é de análise da base de cálculo cobrada pelas Leis Municipais nº 3.598/16 e nº 1.408/1989, em seu artigo 8º, § 2º, e o Tema define além da base de cálculo a ser adotada diferente daquela do IPTU, teses como não adotar a base de cálculo deste tributo com base em valor previamente estabelecido pelo Município e
[trecho intermediário suprimido]
indiciário.
2. Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão geral ou dos recursos especiais repetitivos, deve o Tribunal de origem negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.481/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 265/266 e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que negue seguimento, admita ou inadmita o recurso especial, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.