ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2989545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10457., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 573-579) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 565-569).
Em suas razões, a parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, reiterando as alegações do recurso especial.
Além disso, assevera que houve ofensa ao art. 578 do CC/2002, argumentando que, "mesmo que a norma em questão não disponha acerca do ônus da prova, o cerne recursal restringe-se à necessidade de garantia do direito de retenção das benfeitorias, suprimido pelo E. Tribunal a quo" (fl. 577).
Aduz que, "considerando o reconhecimento da existência dos recibos de material de construção, conforme resta consignado no próprio acórdão recorrido, não poderia aquela E. Corte deixar de condenar o AGRAVADO ao pagamento das benfeitorias inquestionavelmente realizadas no imóvel" (fl. 577 - grifo no recurso).
Afirma que "não se esta a promover uma reanálise de provas, tendo em vista que a referência aos recibos dos materiais de construção consta no próprio acórdão, restando o debate resumido a saber
[trecho intermediário suprimido]
forma, a deficiência na fundamentação recursal atrai a Súmula n. 284/STF.
Mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido assentou que não houve discriminação de quais benfeitorias teriam sido realizadas e que não é possível verificar se os recibos de material de construção apresentados têm ligação com tais benfeitorias, cuja natureza - se necessárias, úteis ou voluptuárias - tampouco foi explicitada, ônus que cabia à parte recorrente.
Por conseguinte, para afastar o entendimento das instâncias originárias, de que a parte ora agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo direito à indenização pretendida, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Desse modo, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, NESSA PARTE, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.