DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Abardes Dornelles contra decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 2989553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Abardes Dornelles contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Caso em que o cálculo que lastrou o cumprimento de sentença o exequente aplicou a TR em determinado período, com o que concordou o ente público mostrando-se preclusa a questão.
- Descabe ao exequente impugnar o índice por ele mesmo utilizado no cumprimento de sentença objetivando a aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Abardes Dornelles contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Caso em que o cálculo que lastrou o cumprimento de sentença o exequente aplicou a TR em determinado período, com o que concordou o ente público mostrando-se preclusa a questão. 2. Descabe ao exequente impugnar o índice por ele mesmo utilizado no cumprimento de sentença objetivando a aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 57/60).
Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 83 do STJ e da referência à vedação do revolvimento do acervo fático-probatório pela Súmula 7 do STJ (fls. 106/107).
Passo a decidir.
No recurso especial, o ora agravante apontou violação dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil (fls. 65/69), todavia não houve o prequestionamento da matéria, de modo que aplicáveis as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Além disso, não há que se falar sequer em prequestionamento ficto, porque, em embargos de declaração, a recorrente indicou vários dispositivos legais, mas se omitiu em relação aos arts. 223 e 507 (e-STJ fls. 45/46).
Sobre a dissidência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a análise da divergência jurisprudencial ca prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017).
Mesmo se assim não o fosse, o recorrente não demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial. Sua alegação é de que inexiste preclusão quanto à substituição, no título executivo, da taxa referencial - TR pelo IPCA-E na correção monetária do débito fazendário.
O acórdão recorrido assenta ser inadmissível que o próprio exequente, ora recorrente, impugne o índice de correção monetária por ele mesmo utilizado - e com o qual a Fazenda concordou - no cumprimento de sentença, com o objetivo de aplicar o entendimento firmado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
O ponto fundamental foi a apresentação dos cálculos pelo exequente, utilizando a taxa referencial - TR para fins de atualização monetária, porém não há essa particularidade na análise da
[trecho intermediário suprimido]
autos do REXTR nº 870.947 (Tema 810) não caracteriza a renúncia ao direito ao índice reconhecido como aplicável após o julgamento proferido pelo STF. Portanto, não se verifica a ocorrência da prescrição ou da preclusão apontadas ..
(TRF4, AG 5018264-30.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020).
Não havendo demonstração de divergência, aplica-se a Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.