DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDP Espí… — AREsp AREsp 2989554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. se insurgira contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls.
- INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
- COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO.
- POSSIBILIDADE DE NOVA INSPEÇÃO DESDE QUE RESPEITADO OS PARÂMETROS LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. se insurgira contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 409/410):
APELAÇÃO CÍVEL. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE DE NOVA INSPEÇÃO DESDE QUE RESPEITADO OS PARÂMETROS LEGAIS. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 699/STJ. LIMITE TEMPORAL NÃO RESPEITADO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. VALOR R$ 3.000,00. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DE EVALDO KESTER-ME PADARIA E MERCEARIA KESFI E DESPROVIDO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. O procedimento para suspensão do fornecimento da energia elétrica não respeitou o limite temporal imposto pela tese - TEMA 699/STJ, notadamente porque é possível aferir pelo documento de fl. 25/30 que a concessionária de serviço público cobrou por período superior ao que estabelecido - 90 dias.
2. Conclui-se que o corte indevido do fornecimento de energia elétrica gerou dano moral suscetível de reparação, sobretudo porque configura-se dano moral in re ipsa. Nessa senda, considerando o ato ilícito praticado contra o consumidor como proporcional e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. Sobre a regularidade da lavratura do TOI, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, com o fulcro de afastar a unilateralidade na averiguação de eventuais irregularidades, elenca como uma das providências necessárias a solicitação de perícia técnica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor.
4. Além disso, nos termos do §7º do artigo 129 da mesma Resolução, havendo necessidade de perícia técnica para apuração de fraude no medidor, a distribuidora de energia elétrica deve comunicar ao consumidor, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado, o que não foi cumprido.
5. Diante deste cenário, estando demonstrado nos autos a ausência de notificação prévia do consumidor, não há como acolher a tese de que regularidade na autuação do consumidor.
6. Outrossim, não há empecilho legal para que a concessionária munida de elementos nestes autos que o consumidor realizou indevida ligação com vias de burlar a medição do medidor, realizar
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.