DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2989576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
- DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE ALUGUÉIS OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO DIVERSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14757, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE ALUGUÉIS OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO DIVERSO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS TERMOS AJUSTADOS. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE LOCAÇÃO DE COISAS DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS IMÓVEL E MÓVEIS LOCADOS. ART. 569, INCISO IV, DO CC.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à inexistência de sua responsabilidade civil, pois a fraude foi perpetrada por terceiros estranhos e não se trata de fortuito interno, assim, não havendo falha na prestação do serviço, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme pode-se extrair em trechos do acórdão recorrido, há violação ao art. 14, §3º II, do CDC, pois, exclui-se a responsabilização da instituição financeira, por dano causado por terceiro sem a participação desta, o que configura tal situação como fortuito externo, e traz o caráter de regularidade às transações realizadas, o que diverge o acórdão recorrido, vejamos:
..
Neste sentido, a parte recorrente não poderia prever a fragilização dos dados por terceiros, facilitados pela parte recorrida, agindo de forma legítima com a negativação r ealizada (fls. 362/363).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Realizadas tais considerações, afirma o Autor que, apesar de haver quitado as parcelas impugnadas do contrato de empréstimo consignado nº 895738418, mormente a de vencimento do dia 05/09/2020, seus dados restaram indevidamente incluídos nos cadastros de proteção ao crédito por suposto não pagamento daquela prestação (IE nº 65551803).
O Requerido, por sua vez, sustenta a regularidade da sua conduta, esclarecendo que , "como não ocorreram os descontos em seu benefício previdenciário e não houve o adimplemento referente as parcelas do empréstimo, o nome do autor foi inserido no cadastro restritivo de crédito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço" (IE nº 126989949).
No entanto, observa-se que o Postulante carreou aos autos extratos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que revelam os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, comprovando, assim, que, no período
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.