DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,… — AREsp AREsp 2989588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls.
- 811-819, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11974, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 811-819, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 590-591, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa, consoante art. 369 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme art. 370 do CPC. Tratando-se de ação revisional de contrato, em que se discute a ilegalidade de cláusulas no instrumento contidas, mostra-se suficiente a prova documental.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. INOCORRÊNCIA. Considerando o direito fundamental de acesso à justiça, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a constatação de abuso do direito de litigar é excepcional e demanda comprovação de elementos concretos por parte de quem o alega. Não sendo este o caso dos autos, impõe-se o afastamento da preliminar.
PRESCRIÇÃO. Aplica-se, a ações revisionais de contrato bancário, o prazo prescricional de dez anos (art. 206, § 3º, v, cc/2002) ou de vinte anos (art. 177, cc/1916), conforme jurisprudência do STJ, a contar da data de pactuação do negócio jurídico, motivo pelo qual não se constata a prescrição da pretensão.
APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS). Considerando as peculiaridades dos autos, verifica-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica descaracterizada a
[trecho intermediário suprimido]
pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."
Na afetação do referido tema, houve determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Dessa forma, o procedimento a ser adotado é aquele ditado pelo art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ, que orienta a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que nele permaneçam suspensos até o julgamento do paradigma.
2. Do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 991-992, e-STJ e determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.