ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O recurso especial inadmitido interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual o Tribunal de origem corrigiu erro material para determinar o prosseguimento da execução com base no último cálculo pericial homologado, reputando superado valor anteriormente indicado e mantendo a incidência da multa prevista no art.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805., 08826.09148.09166.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O recurso especial inadmitido interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual o Tribunal de origem corrigiu erro material para determinar o prosseguimento da execução com base no último cálculo pericial homologado, reputando superado valor anteriormente indicado e mantendo a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou de forma clara, direta e suficiente a controvérsia relativa ao cumprimento de sentença, corrigindo erro material da decisão de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo pericial homologado, bem como mantendo a multa do art. 523, § 1º, do CPC, o que afasta a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
6. Verifica-se que a pretensão recursal, sob o pretexto de vício de fundamentação, busca, na realidade, reexaminar a correção do cálculo pericial, a definição do valor efetivamente devido e a própria incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 95-100).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
Com efeito, a parte recorrente, a pretexto de apontar vício de fundamentação, busca, em realidade, rediscutir o acerto do cálculo pericial homologado, a definição do valor efetivamente devido e a própria incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Por fim, cumpre destacar que o agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já devidamente enfrentadas.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.