ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2989618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12544, 14100, 10925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. No agravo regimental, o agravante alegou excesso de formalismo na decisão e sustentou que, ainda que de forma implícita, teria impugnado o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 182 do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficiente a alegação genérica ou implícita.
6. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, o que não foi realizado pelo agravante.
7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, incluindo o óbice da Súmula 83 do STJ, torna inviável o agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.