ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSENTARAM QUE A AGRAVADA ATUOU UNICAMENTE COMO INTERMEDIÁRIA, LIMITANDO-SE A FORNECER AS MAQUINETAS DE PAGAMENTO POR CARTÃO, SEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE EVENTUAL UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS PLÁSTICOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSENTARAM QUE A AGRAVADA ATUOU UNICAMENTE COMO INTERMEDIÁRIA, LIMITANDO-SE A FORNECER AS MAQUINETAS DE PAGAMENTO POR CARTÃO, SEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE EVENTUAL UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS PLÁSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ofensa aos artigos aos 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei 9.613 de 1998, 7º, caput e V, da Lei 12.865 de 2013, 373, II, e 374, I, e 1.022 do CPC e a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, com a finalidade de ver reformadas decisões das instâncias ordinárias que afastaram o reconhecimento de responsabilidade civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a agravante pretende revisar decisões das instâncias ordinárias que rechaçaram a caracterização de responsabilidade civil no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A análise dos autos demonstra que a Corte de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada os argumentos apresentados, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ.
7. Decisões das instâncias ordinárias as quais,
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Desse modo, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.