DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2989637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de fraude à fiscalização tributária (art.
- O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Crime contra a ordem tributária.
Resultado indicado
Discute-se se o acórdão [trecho intermediário suprimido] CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAQUIM JOSE GOMES ESTEVES MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0707528-69.2019.8.07.0014.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de fraude à fiscalização tributária (art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Crime contra a ordem tributária. Supressão de tributo. Obrigação de escriturar. Responsabilidade do administrador. Causa de aumento do art. 12, I, da L. 8.137/90. Pena de multa. Reparação dos danos.
1 - O administrador da pessoa jurídica que, fraudando a fiscalização tributária, suprime o ICMS devido, deixando de escriturar notas fiscais, comete o crime do art. 1º, II, da L. 8.137/90.
2 - A alegação do administrador da empresa de que tinha crédito fiscal a compensar não justifica que deixe de cumprir a obrigação legal de escriturar os documentos fiscais, e evidencia dolo em suprimir tributos.
3 - Se o acórdão foi anulado por recurso exclusivo da defesa, em novo julgamento não pode a condenação piorar a situação do acusado - reconhecer a causa de aumento do art. 12, I, da L. 8.137/90 -, antes não reconhecida, ainda que posterior regulamentação administrativa enquadre a conduta como grande devedor. Do contrário, há reformatio in pejus indireta.
4 - O contribuinte, mesmo que condenado por crime de supressão de tributo, não se sujeita a pagar indenização com base no art. 387, IV, do CPP, se o valor devido, inscrito em dívida ativa, pode ser cobrado por meio de execução fiscal. Reparar o dano não significa pagar mais de uma vez.
5 - A extinção do índice BTN não é motivo para afastar a condenação à pena de multa, podendo o julgador valer-se, subsidiariamente, do disposto no art. 49, § 1º, do CP.
6 - Apelações do Ministério Público e do réu não providas." (fl. 1469)
Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Embargos não providos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em que se alega omissão do acórdão quanto à tese de responsabilidade penal objetiva do administrador da empresa.
II. Questões em discussão
2. Discute-se se o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Registra-se que o agravante foi condenado à pena de 2 ano s de reclusão (descontado o acréscimo pela continuidade delitiva), havendo o trânsito em julgado para acusação (fl. 1577).
Considerando o disposto no art. 109, V, do CP, e que, entre o recebimento da denúncia (11/2/2020 - fl. 355) e a publicação da sentença condenatória (28/8/2024 - fl. 1299), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do CPP, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade do agravante e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conhecer do agravo e julgar prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.