DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão que inadmitiu o recurso es… — AREsp AREsp 2989641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da ação anulatória de débito fiscal, proposta por ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA., e fixou a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
- Da referida decisão, as partes interpuseram apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso do Município de São Paulo e dado provimento ao apelo da parte autora, em acórdão assim ementado (fls.
- No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a Corte a quo decidiu nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1033667-29.2022.8.26.0053.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da ação anulatória de débito fiscal, proposta por ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA., e fixou a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Da referida decisão, as partes interpuseram apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso do Município de São Paulo e dado provimento ao apelo da parte autora, em acórdão assim ementado (fls. 2169-2176):
APELAÇÕES CÍVEIS - Ação Anulatória de Débito Fiscal - ISSQN - Autos de Infração relativos à competência de 2017 e 2018 - Contrato de franquia - Recurso da empresa autuada - Provimento jurisdicional anterior na Ação Declaratória nº 0000501-72.2012.8.26.0053, em que foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa autora e a Municipalidade de São Paulo entre 2014 e 2020 - Julgamento do mérito do RE nº 603.136/RJ (Tema nº 300) - Reversão do entendimento pelo E. STF, diante do reconhecimento da constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre contratos de franquia - Depósitos judiciais realizados pela autora, sem o cômputo de multa, ausente a mora - Correção - Sentença de improcedência da ação reformada, com inversão da sucumbência em prol da autora - Recurso da Municipalidade - Afastamento das preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de preclusão da matéria relativa ao cômputo de honorários no depósito judicial - Não cabimento da inclusão de verba honorária, quando da realização de depósito judicial do montante integral do débito - Recurso de Apelação da autora provido e não provido o da Municipalidade.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a Corte a quo decidiu nos termos da seguinte ementa (fls. 2239-2243):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de vícios que autorizem o acolhimento do recurso - Aspectos relevantes da causa, contudo, discutidos de forma precisa e objetiva no acórdão embargado - Rediscussão - Prequestionamento - Embargos de Declaração rejeitados.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que o Município recorrente aponta a violação do art. 1.022, incisos I, II, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria deixado de apreciar questões essenciais, como: (i) a suspensão da exigibilidade do tributo não dispensaria o cumprimento das
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Portanto, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2176), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INVALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MORA NO PERÍODO AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL E NÃO INCLUSÃO DE HONORÁRIOS NO DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.