DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2989657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, rejeitando a alegação de nulidade da CDA.
- CDA que não traz clareza na fundamentação legal.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Município de Belford Roxo. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, rejeitando a alegação de nulidade da CDA. Reforma parcial. CDA que não traz clareza na fundamentação legal. Reconhecida a deficiência da CDA por erro material ou formal, deve ser garantida a possibilidade de emenda. Possibilidade de substituição da CDA por força da Súmula nº. 392 do STJ. Recurso a que se dá parcial provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 83-86).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, do CPC, sustentando que o que o Tribunal de origem deixou de analisar questões essenciais, como a natureza do vício na Certidão de Dívida Ativa (CDA), que seria insanável, e a impossibilidade de correção desse vício por emenda ou substituição da CDA. Argumenta que a ausência de manifestação sobre esses pontos configura negativa de prestação jurisdicional.
Aponta violação aos arts. 202, III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º e § 8º, da Lei 6.830/1980, argumentando que a CDA é nula por ausência de fundamentação legal clara e precisa, o que compromete sua certeza e liquidez. Afirma que o vício identificado não é meramente formal, mas insanável, sendo vedada sua correção por emenda ou substituição da CDA, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas às fls. 179-182.
O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 193-208).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, foi objeto de análise por este Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2194708/ SC, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1350/STJ).
No julgamento do REsp 2194708/ SC, esta Corte firmou a seguinte tese:
Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o
[trecho intermediário suprimido]
orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
Assim, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao Tribunal de origem para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1350STJ), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.