DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MMS PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2989668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MMS PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO N.
- ALTERAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI N.
- Ocorre que durante a vigência do Decreto 5.442/2005 tais alíquotas ficaram reduzidas a zero.
Resultado indicado
No mérito, defendeu, em suma, a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre receitas financeiras, a [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.032.916/SP, Rel .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033, 14949, 7709
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MMS PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 330/331):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO N. 8.426/2015. ALTERAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI N. 10.865/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O princípio da legalidade é absolutamente fundamental em matéria tributária, restando claro do texto constitucional que a instituição ou majoração de alíquota de tributo não poderá se dar senão mediante lei em sentido formal.
- Aventa-se se seriam inconstitucionais certas disposições do Decreto 8.426/2015, na medida em que, não sendo contempladas por lei em sentido formal, majoram a alíquota do PIS e COFINS para o regime da não cumulatividade, respectivamente para 0,65% e 4%. Ocorre que durante a vigência do Decreto 5.442/2005 tais alíquotas ficaram reduzidas a zero. Assim, questiona-se se teria ocorrido uma majoração indevida.
- Não é este o caso. Não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade, na medida em que há lei em sentido formal que estabelece que as alíquotas do PIS e COFINS poderão ser alteradas pelo Poder Executivo dentro de certos limites. Nesse sentido a Lei 10.865/2004.
- O artigo 8º I e II, por sua vez, regulamenta o intervalo dentro do qual o Poder Executivo poderá alterar a alíquota, o qual vai até 2,1% para o PIS e 9,65% para a COFINS, dependendo do fato gerador.
- Denota-se que os percentuais fixados no Decreto estão dentro do intervalo legal permitido pelo legislador. Se cabe à lei em sentido formal estabelecer os patamares de determinada exação, nada impede que a própria lei delegue ao Executivo alterar tais patamares dentro de dados limites. Mais do que isso a Lei 10.865/2004 dispõe serem as reais alíquotas do PIS e da COFINS aquelas do artigo 8º.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 349/361).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 12 e 17 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 97, I, do CTN, 3º da Lei n. 10.637/2002, 3º da Lei n. 10.833/2003 e 27 da Lei 10.865/2004.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, defendeu, em suma, a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre receitas financeiras, a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.032.916/SP, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/10/2023).
Trago, ainda, à colação julgado proferido monocraticamente no AREsp 2.412.51/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/03/2024, em caso análogo.
Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.