DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2989669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl.
- De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o gravame judicial de indisponibilidade lançado na matrícula imobiliária impede que o executado disponha livremente do bem; não impossibilita, todavia, nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo.
- A despeito dos gravames que ainda persistem nas matrículas dos imóveis, cabe ao exequente avaliar a efetividade da expropriação pretendida, pois, possivelmente, a satisfação do crédito terá de observar a regra do art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 89, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o gravame judicial de indisponibilidade lançado na matrícula imobiliária impede que o executado disponha livremente do bem; não impossibilita, todavia, nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo.
2. Não há que se falar em preclusão, seja porque a decisão pretérita versou sobre penhora de outros imóveis e não afastou, peremptoriamente, a alienação judicial dos bens penhorados, seja porque houve a desistência da penhora e indicação de novos bens, ainda que gravados com indisponibilidade judicial, arrestos e penhoras, ou ainda, porque, mesmo questões de ordem pública, se submetem à preclusão se não arguidas oportunamente, como ocorre na espécie.
3. A despeito dos gravames que ainda persistem nas matrículas dos imóveis, cabe ao exequente avaliar a efetividade da expropriação pretendida, pois, possivelmente, a satisfação do crédito terá de observar a regra do art. 908 do CPC.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 159-163, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 181-190, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 505 e 507 do CPC.
Sustenta, em síntese, violação à coisa julgada e preclusão quanto à impossibilidade de alienação de bens declarados indisponíveis sem prévia liberação pelo juízo federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 215-218, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 224-225, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 229-238, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 246, e-STJ.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 246.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Sustenta o recorrente violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada formada nos autos, ao admitir a possibilidade de alienação de imóveis declarados indisponíveis pela Justiça Federal de São Paulo. Aduz que a matéria foi
[trecho intermediário suprimido]
de novos bens e da dinâmica executiva subsequente - demanda reabrir a análise do acervo fático dos autos, isto é, quais imóveis estavam efetivamente abrangidos em 2016, qual o conteúdo e alcance objetivo da decisão naquele contexto, que gravames incidiam, quando e sobre que matrículas sobrevieram as novas penhoras, e em que momento as partes suscitaram ou deixaram de suscitar as questões processuais pertinentes.
Trata-se de matéria intrinsecamente fática, cujo revolvimento é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, exatamente por exigir cotejo minucioso de decisões pretéritas, documentos e atos executivos para se concluir pela pretendida identidade objetiva e pela extensão da coisa julgada a situações posteriores e não idênticas.
3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.