DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2989678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 116/2003, no que concerne à legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ISS, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Assim, o desconto condicional concedido pela antecipação do pagamento deve integrar a base de cálculo independentemente de ser emitida só uma ou mais notas fiscais, como no caso da liminar concedida à impetrante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FATO GERADOR. PRESTAÇAO DO SERVIÇO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 3º da Lei Complementar n. 116/2003, no que concerne à legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ISS, em conformidade com o art. 45 do Código Tributário Municipal, tendo em vista que "quando a escola recebe o pagamento integral e antecipado da anuidade, este recebe também o valor do ISS integral devido ao Município" (fl. 285), trazendo a seguinte argumentação:
Em primeiro ponto, cabe mencionar que o Município tem exigido o tributo de ISS em estrita consonância com a redação do art. 45 da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município), que dispõe:
..
Com efeito, conforme narra recorrida em sua inicial, o pagamento único anual se dá em troca de desconto no preço. Tal desconto se configura como desconto condicionado ao pagamento antecipado do preço.
..
Ressalta-se, conforme a Lei Federal 9870 de 23/11/1999, que os preços escolares devem ser estipulados na forma de anuidade ou semestralidade, devendo ser dividido em 12 ou 6 parcelas mensais, respectivamente:
..
É consabido que o desconto incondicionado que poderá interferir na relação jurídico tributária e no ISS devido, o que não se revela no caso em comento.
Assim, o desconto condicional concedido pela antecipação do pagamento deve integrar a base de cálculo independentemente de ser emitida só uma ou mais notas fiscais, como no caso da liminar concedida à impetrante.
Ademais, o ISS tem seu ônus transferido aos tomadores do serviço.
Dessa forma, quando a escola recebe o pagamento integral e antecipado da anuidade, este recebe também o valor do ISS integral devido ao Município.
Logo, é despropositado que a impetrante busque alavancar sua caixa com base no valor do ISS repassado aos seus tomadores de serviço.
Tal valor de ISS não se trata de riqueza que pertence à escola.
Nesse sentido, esta não pode buscar proveito financeiro sobre tal valor.
Ainda, não podemos afastar a hipótese de que a escola utilize esse imposto para quitar outras obrigações e, caso venha a ter algum contratempo financeiro posterior, como a mesma aduz em suas alegações, deixe de recolher o ISS.
Por fim, ainda que ocorra
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.