DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2989679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 301): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU ASSINATURA DA AVENÇA INAUTÊNTICA - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE CONVENCER COM OUTROS ELEMENTOS, INCLUSIVE QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DA PARTE AUTORA (ART.
- 479, DO CPC ) - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART.
Resultado indicado
371, DO CPC ) - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento e incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 356-361).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 301):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU ASSINATURA DA AVENÇA INAUTÊNTICA - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE CONVENCER COM OUTROS ELEMENTOS, INCLUSIVE QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DA PARTE AUTORA (ART. 479, DO CPC ) - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, DO CPC ) - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - O magistrado não se vincula às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, na esteira do que prevê o art. 479 , caput, do CPC. II - Não comporta acolhida os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, quando comprovada a disponibilização do numerário em favor da parte autora em sua conta bancária.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 397-403).
Nas razões do recurso especial (fls. 307-311), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 104 e 166, II, do CC, porque, "No caso em análise, a perícia técnica constatou a falsidade da assinatura, sendo inquestionável a ausência de manifestação de vontade da autora, o que vicia radicalmente o contrato" (fl. 309),
(ii) art. 39, III, do CDC, pois "A contratação foi realizada sem qualquer solicitação da consumidora, violando diretamente o art. 39, III, do CDC, que proíbe o envio ou fornecimento de produtos ou serviços sem prévia solicitação" (fl. 309),
(iii) art. 42, parágrafo único, do CDC, já que "não houve contratação válida, e o banco se beneficiou ilicitamente de descontos em benefício previdenciário sem autorização" (fl. 309),
(iv) art. 14 do CDC, "Mesmo que se alegue que terceiros tenham praticado a fraude, a responsabilidade recai objetivamente sobre o banco, por falha na prestação do serviço" (fl. 310), e
(v) art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto "O Tribunal estadual deixou de analisar questões jurídicas expressamente suscitadas nos embargos de declaração" (fl. 310).
No agravo (fls. 363-369), afirma a
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.
Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.