DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2989684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls.
- Rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de ofensa aos artigos de lei apontados (fls. 255-256).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 193):
Apelação cível. Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Autora apela, insistindo nos danos morais indenizáveis. Requeridos apelam, alvitrando a retenção do valor pago a título de sinal. Descabimento. Argumentações deduzidas que não infirma a conclusão proferida na sentença, notadamente no tocante a inexistência de danos morais indenizáveis. Quantia paga pela promitente compradora que não configura arras penitenciais. Inaplicabilidade do art. 418 do CC. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 241-244).
Nas razões do recurso especial (fls. 201-228), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 5º, LV, da CF, alegando a ocorrência do cerceamento de defesa e, "diante das circunstâncias do caso ora em análise, o julgamento sem a realização da devida instrução, caracteriza cerceamento de defesa" (fl. 220),
(ii) arts. 186, 417, 418, 419 e 475 do CC e Súmula 543 do STJ, por entender que "é inexorável que deveria a recorrida responder pelas despesas que os recorrentes suportaram no negócio e que se revelaram inúteis, já que o contrato fora rescindido por sua culpa. Essa assertiva se sustenta no fato de que o contratante lesado pelo inadimplemento contratual da out ra parte tem direito não apenas à rescisão do contrato, mas também à indenização por perdas e danos" (fl. 224).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 249-254).
O agravo (fls. 259-271) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 274-278).
É o relatório.
Decido.
No que se refere ao art. 5º, LV, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
A alegada violação da Súmula 543 do STJ, não comporta análise no recurso, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
da indenização por danos morais pretendida.
Desta feita, a fim de evitar repetições desnecessárias, ratifica-se a respeitável sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual, "nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.