ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2989687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
- Esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que a instituição financeira somente pode ser ente legítimo para integrar ações de indenização por vício de construção no imóvel quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7752, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que a instituição financeira somente pode ser ente legítimo para integrar ações de indenização por vício de construção no imóvel quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente atuou não como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais para a promoção do direito à moradia, e, por isso, considerou que a instituição financeira possuía legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 501):
Direito civil. Apelação. Vícios construtivos. Parcial provimento. I. Caso em exame: recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou o requerido ao ressarcimento de danos materiais por vícios construtivos em imóvel, no valor de R$ 12.575,24. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. A autora recorre para reconhecimento de danos morais. O requerido suscita ilegitimidade passiva e nega responsabilidade. II. Questão em discussão: aferir (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, (ii) sua responsabilidade em relação aos vícios construtivos comprovados e (ii) a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir: a preliminar de legitimidade não procede, pois o Banco do Brasil, como agente executivo do PMCMV, é responsável
[trecho intermediário suprimido]
da causa, concluíram que a Caixa Econômica Federal não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.937.307/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 - sem grifo no original).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.