DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINCO SAO PAULO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à deci… — AREsp AREsp 2989689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINCO SAO PAULO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL - NULIDADE - ARTIGOS 46 E 47 DA LEI Nº 10.931/2004 - NOVAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
- NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- INCLUSÃO DE PARCELA FINAL DE VALOR IRRISÓRIO PARA ESTENDER ARTIFICIALMENTE O PRAZO CONTRATUAL, VIOLANDO O ART.
Resultado indicado
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SINCO SAO PAULO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL - NULIDADE - ARTIGOS 46 E 47 DA LEI Nº 10.931/2004 - NOVAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCLUSÃO DE PARCELA FINAL DE VALOR IRRISÓRIO PARA ESTENDER ARTIFICIALMENTE O PRAZO CONTRATUAL, VIOLANDO O ART. 47 DA LEI Nº 10.931/2004. NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO VALIDA CLÁUSULA NULA NEM JUSTIFICA A APLICAÇÃO INDEVIDA DE CORREÇÃO MENSAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004, no que concerne à validade da cláusula contratual de correção monetária mensal, porquanto o contrato possui prazo superior a 36 meses e houve pactuação expressa, trazendo a seguinte argumentação:
21. Ao declarar a nulidade da cláusula estabelecida no contrato de prazo superior a 36 meses, que estipula a incidência mensal da correção monetária sobre as parcelas contratadas, e determinar a correção anual das parcelas, o v. acórdão recorrido acabou por violar o art. 46 da Lei nº 10.931/2004, negando a sua vigência ao caso. Vejamos:
22. O art. 46 da Lei 10.931/2004 autoriza a correção monetária mensal das parcelas em contratos com duração igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses.
Transcreve-se o seu teor, por clareza, in verbis:
..
23. Vale ponderar que o dispositivo em comento não exige que o pagamento acordado seja parcelado em 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, mas apenas e tão somente que o prazo do contrato seja igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses - é dizer, que as parcelas contratadas sejam pagas no decorrer de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.
24. É precisamente o que se verifica no caso sub judice.
25. Diga-se mais: com amparo no princípio da autonomia privada, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, as partes de um contrato têm liberdade para estabelecer os termos e as condições que regerão sua relação jurídica. Nesse contexto, quando as partes concordam com os valores das parcelas e o intervalo entre o pagamento de cada
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.