DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 2989703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATOS DE SEGURO EMPRESARIAL, RESIDENCIAL E CONDOMÍNIO.
- DEMANDA PROMOVIDA POR COMPANHIA SEGURADORA SUB-ROGADA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS AOS SEUS SEGURADOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7705, 7780, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATOS DE SEGURO EMPRESARIAL, RESIDENCIAL E CONDOMÍNIO. DEMANDA PROMOVIDA POR COMPANHIA SEGURADORA SUB-ROGADA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS AOS SEUS SEGURADOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SUSCITADA A SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ELÉTRICOS REPORTADOS PELOS SEGURADOS E A OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA. DATAS E HORA INFORMADAS PARA OS SINISTROS QUE NÃO CORRESPONDEM A DE UM PERÍODO DE PERTURBAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, CONFORME "PESQUISA DE PERTURBAÇÃO EM REDE ELÉTRICA" EXIBIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO QUE, EMBORA UNILATERAL, É ADMITIDO COMO INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 32 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DESCONSTITUIÇÃO DESTA DOCUMENTAÇÃO QUE RECAI SOBRE A COMPANHIA SEGURADORA, A QUAL NÃO O SATISFEZ, NEM RECLAMOU A AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5002744-18.2021.8.24.0125, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-01-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5020372-16.2022.8.24.0018, REL. DES. OSMAR NUNES JÚNIOR, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 20-07-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003247-12.2020.8.24.0016, RELA. DESA. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-04-2023 . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne o reconhecimento de que cabe à concessionária de energia elétrica o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de regresso da seguradora pelo valor despendido diante dos sinistros causados a seus segurados pela oscilação de rede elétrica comprovada nos relatórios técnicos que instruíram a petição inicial, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.