ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para revogar [trecho intermediário suprimido] sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ARTS. 17, 18 E 485, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 1.030, I, "b", é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recu rso ou de outro remédio processual.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVO DE TRABALHO MÉDICO - contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: obrigação de fazer, ajuizada por CELESTINO PREZOTTO em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO -, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 363):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Insurgência da requerida. Contrato que não atende a requisito formal de validade. Inobservância da Súmula/ANS 3/2001. Contrato que, embora disponha sobre os reajustes, não informa os índices aplicados, sendo o cálculo da Unidade de Serviço - US ininteligível ao consumidor, vez que desacompanhado de informação a respeito da origem dos números correspondentes aos fatores de multiplicação da fórmula adotada em extrema desvantagem ao consumidor. Inobservância de tese firmada pelo C. STJ. Contrato coletivo. Tema/STJ 1016. Reajustes por faixa etária. Art. 6º, III, c. c. 39, V, e 51, IV, do CDC. Sentença reformada, em parte. Recurso parcialmente provido para revogar
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427 /MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017; AREsp 1.618.849/RS, 2ª Turma, DJe 26/08/2020 ; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 06/03/2020.
Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJSP negou seguimento a parte do recurso especial com base na aplicação do Tema 1016 dos recursos especiais repetitivos, não conheço da referida matéria.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 17, 18 E 485, IV, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.