DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO FRIZZO contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2989735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO FRIZZO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO, MORMENTE PORQUE DEMONSTRADA NOS AUTOS AMEAÇA À POSSE DO AUTOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO FRIZZO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. I. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. II. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO, MORMENTE PORQUE DEMONSTRADA NOS AUTOS AMEAÇA À POSSE DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 567 DO CPC. III. DEVEM SER INDENIZADAS AOS RÉUS AS BENFEITORIAS IMPLEMENTADAS NO IMÓVEL, COMO DECORRE DO DISPOSTO NO ART. 1.219 DO CC, DEVENDO O VALOR FIXADO PELA SENTENÇA SER MANTIDO. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME." (fls. 242-243)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 257-259)
Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 206, §3º, do Código Civil, 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e 1.022 do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido teria violado o artigo 206, §3º, do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição do direito à indenização por benfeitorias, uma vez que a última benfeitoria teria sido realizada em 2007 e a ação foi proposta apenas em 2021, ultrapassando o prazo prescricional trienal.
(b) O acórdão recorrido teria contrariado o artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, ao não reconhecer a prescrição das benfeitorias, além de ter dado interpretação divergente à lei federal em relação ao entendimento de outros tribunais sobre a prescrição de indenização por benfeitorias.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 312-315)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece provimento.
Quanto à alegação de prescrição da pretensão de indenização pelas benfeitorias realizadas pela recorrida no imóvel objeto de disputa no processo em epígrafe, o Tribunal de origem, com acerto, baseando-se na teoria da actio nata em seu viés subjetivo, entendeu que o termo inicial do prazo prescricional somente se deu com o conhecimento do ajuizamento da ação de interdito proibitório, sendo instaurada a controvérsia entre as partes, senão vejamos (fls. 242-243):
"Passo, de plano, ao exame do apelo do autor, que versa exclusivamente sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por benfeitorias.
Na hipótese, verifica-se que o autor é pai da demandada e residia no
[trecho intermediário suprimido]
afirmou o acórdão guerreado, a recorrida somente teve plena ciência do surgimento de sua pretensão com a formação da lide com o seu genitor, devendo este ser considerado, assim, como termo inicial do prazo prescricional do pleito de indenização pelas benfeitorias.
Ademais, seja sob o viés da vertente objetiva ou da subjetiva da teoria da actio nata, não há como se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da data da efetiva lesão ao direito do autor sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, não sendo possível afastar, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ no caso, a qual se aplica para as alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, majoro para 13% os honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.