DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES LTDA, em adversidade à decisão que… — AREsp AREsp 2989738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES LTDA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Consta dos presentes autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF, na apreciação de Embargos de Terceiro (Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas) opostos por Eurides Aparecido Rodrigues, distribuídos por dependência aos autos do Cautelar Inominada Criminal n.
- 0733411-23.2020.8.07.0001, indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Hilux CDSRV4FD, ano/modelo 2015, placas PAO2139, cuja restrição e indisponibilidade foi determinada em face da Atlanta Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda, no contexto da Operação Trickster (e-STJ fls.
- Irresignadas, as defesas do terceiro embargante e do ora recorrente interpuseram recursos de apelação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10913
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES LTDA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos presentes autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF, na apreciação de Embargos de Terceiro (Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas) opostos por Eurides Aparecido Rodrigues, distribuídos por dependência aos autos do Cautelar Inominada Criminal n. 0733411-23.2020.8.07.0001, indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Hilux CDSRV4FD, ano/modelo 2015, placas PAO2139, cuja restrição e indisponibilidade foi determinada em face da Atlanta Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda, no contexto da Operação Trickster (e-STJ fls. 391/395).
Irresignadas, as defesas do terceiro embargante e do ora recorrente interpuseram recursos de apelação (e-STJ fls. 397/414 e 424/429), aos quais o Tribunal a quo negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 498/499):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. MANUTENÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra decisão que rejeitou embargos de terceiro e manteve a restrição judicial sobre veículo, decretada em ação cautelar inominada criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelo embargante/apelante comprovam a propriedade do veículo objeto da restrição judicial; e (ii) determinar se a ausência de registro formal da transferência no órgão de trânsito impede o reconhecimento da propriedade alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos apresentados pelo embargante/apelante, como comprovantes de transferências bancárias, pagamento de tributos, seguros e manutenção do veículo, não estabelecem vínculo inequívoco com o negócio jurídico alegado, apresentando inconsistências quanto aos remetentes e destinatários das transferências financeiras.
4. A relação empregatícia e de parentesco entre os apelantes justifica a cautela na manutenção da restrição judicial, visando assegurar eventual reparação ao erário em caso de condenação penal.
5. A ausência de justificativa plausível para a falta de transferência formal do veículo por mais de seis anos reforça a decisão de manter a restrição judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 1.267;
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
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4. Para inverter a conclusão adotada na Corte de origem, quanto à impossibilidade de restituição das coisas apreendidas por ainda interessarem ao processo, seria necessário o reexame de provas.
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8. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma , julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.