ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECONHECIMENTO DE AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA SOCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA SOCIAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, 485, VI, do CPC, e aos arts. 389 e 618 do Código Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial. Argumenta que o Tribunal de origem não teria apreciado matérias essenciais ao deslinde da causa, como ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio ativo.
3. A decisão recorrida concluiu pela legitimidade passiva do agravante, considerando sua atuação como executor do programa social habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que atrai sua responsabilidade pela execução do contrato e pela qualidade da obra.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva do agravante e sua responsabilidade pelos vícios construtivos, à luz dos dispositivos legais apontados.
III. Razões de decidir
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. A instância ordinária analisou o contexto fático-probatório e concluiu pela legitimidade passiva do agravante, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância.
6. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.
7. A pretensão de afastar a responsabilidade do agravante pelos vícios construtivos, sob o argumento de que seriam de exclusiva responsabilidade da construtora, também
[trecho intermediário suprimido]
o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.