DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUELI RAMOS DE FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2989747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUELI RAMOS DE FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- OS HERDEIROS DE UM TITULAR FALECIDO DE UMA CONTA CONJUNTA TÊM LEGITIMIDADE PARA EXIGIR CONTAS DO COTITULAR.
- JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AGRAVADOS MANTIDA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7676
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUELI RAMOS DE FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. OS HERDEIROS DE UM TITULAR FALECIDO DE UMA CONTA CONJUNTA TÊM LEGITIMIDADE PARA EXIGIR CONTAS DO COTITULAR. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AGRAVADOS MANTIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AS DISCUSSÕES SOBRE O OBJETO DA AÇÃO LIMITAR-SE A 50% DOS VALORES MOVIMENTADOS NAS CONTAS CONJUNTAS DEVEM SER DIRIMIDAS NA SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, EIS QUE ESTA PRIMEIRA FASE VISA, APENAS, APURAR SE A REQUERIDA TEM, OU NÃO, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS E, NA SEGUNDA FASE, SE NECESSÁRIO, SERÃO PRODUZIDAS AS PROVAS DESTINADAS A APURAR EVENTUAL VALOR DEVIDO, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO SUPOSTO DIREITO DA RÉ EM RELAÇÃO A 50% DO MONTANTE MOVIMENTADO NAS DENOMINADAS "CONTAS CONJUNTAS". AGRAVO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 205 do CC, no que concerne à ocorrência de prescrição do direito de exigir contas, tendo em vista que o marco inicial para a fluência do prazo prescricional não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.