DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fun… — AREsp AREsp 2989752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, pensionistas e herdeiros de servidores públicos federais promoveram o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
- 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, com discussão sobre o reajuste de 28,86% decorrente da aplicação da Lei n.
Resultado indicado
III - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10343
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, pensionistas e herdeiros de servidores públicos federais promoveram o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, com discussão sobre o reajuste de 28,86% decorrente da aplicação da Lei n. 8.622/1993 e da Lei n. 8.627/1993. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.106.317,09 (um milhão cento e seis mil trezentos e dezessete reais e nove centavos).
Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação dos exequentes, conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.
III - Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A recorrente alegou em seu recurso especial violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que o Tribunal de origem deixou de se manifestar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre:
i. a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal (STF), em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC) e ao Tema 733 do STF;
ii. a vigência, à época da lide, do art. 16, da Lei de Ação Civil Pública (LACP), o que impede a negativa de sua aplicação, sob pena de violação ao art. 16, da LACP, na redação pelo art. 3º, da MP n. 1.570/97 (posteriormente reeditada e convertida na Lei n. 9.494/97), regra superveniente aos artigos 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
iii. desrespeito à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade
[trecho intermediário suprimido]
e, tal argumentação não é apreciada.
2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC /1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.