DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Regina Aparecida Pacheco da Silva contra decisão … — AREsp AREsp 2989753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Regina Aparecida Pacheco da Silva contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade (e-STJ fls.
- A controvérsia originou-se em incidente de restituição de coisas apreendidas em procedimento policial (e-STJ fls.
- Postulada a restituição da quantia de R$ 3.400,00, apreendida pela polícia penal no dia 10/05/2022, durante revista na cela da Penitenciária Estadual de Santana do Livramento A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da defesa (e-STJ fls.
- 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp: 2027015 SP 2021/0386782-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Regina Aparecida Pacheco da Silva contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade (e-STJ fls. 81-83).
A controvérsia originou-se em incidente de restituição de coisas apreendidas em procedimento policial (e-STJ fls. 57-58). Postulada a restituição da quantia de R$ 3.400,00, apreendida pela polícia penal no dia 10/05/2022, durante revista na cela da Penitenciária Estadual de Santana do Livramento
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da defesa (e-STJ fls. 57-59).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, afirmando que "a decisão de manter a apreensão baseia-se em meras suposições de que o valor teria origem ilícita, sem elementos concretos que vinculem o montante aos crimes pelos quais a Recorrente foi investigada", que "não há qualquer demonstração concreta de que a quantia apreendida seja indispensável ao processo" e que "a manutenção da apreensão viola o princípio da proporcionalidade". Requereu a restituição da quantia.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a recorrente opôs, em paralelo, embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão, incidindo a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade; registrou-se, ainda, a inviabilidade de aplicação da Súmula n. 579 do STJ na hipótese de interposição simultânea pela mesma parte, com apoio em precedentes específicos.
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 86-88), a agravante busca infirmar a decisão de inadmissão.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento (e-STJ fls. 106-109), em parecer assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PROCEDIMENTO POLICIAL EM ANDAMENTO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.
A controvérsia cinge-se à verificação do acerto da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 5. Na espécie, o pleito atinente à aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi anteriormente apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 680.005/SP, impetrado pela mesma parte, contra o mesmo acórdão, sob os mesmos fundamentos e com idêntico pedido. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp: 2027015 SP 2021/0386782-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.