ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2989757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES E SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
- Agravo em recurso especial contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES E SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto ao atraso na entrega do imóvel, negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC em razão do Tema n. 996 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de suspensão de juros de obra, ressarcimento de parcelas pagas após o prazo contratual, lucros cessantes, danos morais e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 42.053,10.
3. A Corte estadual concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 996 do STJ, na forma do art. 1.030, I, b, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial comporta conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o meio adequado de impugnação é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), razão pela qual o conhecimento do agravo em recurso especial fica restrito às matérias não alcançadas por esse fundamento.
6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ.
7. É legítimo o juízo de admissibilidade adentrar o mérito na medida necessária ao exame dos pressupostos constitucionais da alínea a, nos termos da Súmula n. 123 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por agravo interno na origem, limitando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente
[trecho intermediário suprimido]
a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos pressupostos gerais e constitucionais".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, fixados em 12%, percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, para 13% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.