DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VILA VELHA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2989770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VILA VELHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL, EMBARGOS A EXECUÇÃO, ISSQN.
- EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, RECAPEAMENTO DE ASFALTO, FATO GERADOR DE ISSQN.
- NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUTUAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE ALTA COMPLEXIDADE, POR ATRASO NO ADIMPLEMENTO DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECAPEAMENTO DE ASFALTO E OBRAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO, QUANDO A CONCLUSÃO DO SERVIÇO DEMANDAR EMISSÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VILA VELHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL, EMBARGOS A EXECUÇÃO, ISSQN. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, RECAPEAMENTO DE ASFALTO, FATO GERADOR DE ISSQN. MOMENTO DA EMISSÃO DO BOLETIM DE MEDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUTUAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE ALTA COMPLEXIDADE, POR ATRASO NO ADIMPLEMENTO DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECAPEAMENTO DE ASFALTO E OBRAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO, QUANDO A CONCLUSÃO DO SERVIÇO DEMANDAR EMISSÃO DE BOLETIM DE MEDIÇÃO. 2. O FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO OCORRE QUANDO EXTINGUE O DEVER CONTRATUAL ASSUMIDO PELO PRESTADOR QUE, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO, SE DÁ COM A APROVAÇÃO DO BOLETIM DE MEDIÇÃO E CONSEQÜENTE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. 3. RECOLHIDO O TRIBUTO ATÉ O DIA 10 DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, O PAGAMENTO OPERADO PELA REQUERENTE ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 37 DO DECRETO MUNICIPAL 180/97. 4. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º da LC 116/2003, no que concerne à ocorrência do fato gerador com a prestação do serviço, visto que o tributo não incide sobre a medição, a qual constitui conduta subsequente e meramente comprobatória, servido para atestar o serviço prestado, não importando a complexidade do serviço para incidência do ISSQN. Argumenta:
A legislação é clara quanto ao momento do fato gerador do tributo: a prestação serviço, JAMAIS sua medição. Até mesmo porque a medição pressupõe o serviço prestado.
Logo, é indene de dúvidas de que o C. TJ/ES violou o disposto na lei federal quando considerou "como momento da prestação do serviço a aprovação do boletim de medição". De igual forma, viola a lei federal a assertiva do v. acórdao no sentido de que "Somente com a aprovação do boletim de medição é que o tributo reúne todos os elementos necessários à sua exigibilidade, eis que sem o boletim de medição não é possível saber qual a base de cálculo do quantum tributário devido".
Realmente, a legislação federal não condiciona a definição do fato gerador à medição do serviço prestado, muito menos à sua quitação.
Na realidade, a medição É CONDUTA SUBSEQUENTE AO FATO GERADOR, necessitando da existência desse para que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.