DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2989799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC/15 e pela incidência da Súmula 280 do STF, sob o argumento de que a revisão da matéria apontada como violada demandaria o reexame de questões atinentes à legislação infraconstitucional local, a exemplo do Decreto Estadual nº 41.505/08.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.291): Apelação Cível.
- Pretensão de recebimento de indenização prevista no Decreto Estadual nº 41.505/08 sob o argumento de que o óbito decorreu de "acidente de serviço".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10340
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/15 e pela incidência da Súmula 280 do STF, sob o argumento de que a revisão da matéria apontada como violada demandaria o reexame de questões atinentes à legislação infraconstitucional local, a exemplo do Decreto Estadual nº 41.505/08.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.291):
Apelação Cível. Óbito de policial militar. Pretensão de recebimento de indenização prevista no Decreto Estadual nº 41.505/08 sob o argumento de que o óbito decorreu de "acidente de serviço". Sentença de improcedência. Inconformismo da beneficiária que não prospera. Conjunto probatório nos autos que demonstra que o policial, transferido para a inatividade quase três anos antes do ocorrido, estava parado em um posto de gasolina quando foi abordado por assaltantes. Óbito que decorreu da troca de tiros entre o policial, sujeito passivo do latrocínio, e os agentes. Artigo 1º do Decreto Estadual nº 41.505/08 que exige, como requisitos para o pagamento da indenização, que o óbito decorra "no exercício e em decorrência de suas funções", o que não foi demonstrado pela autora. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso desprovido.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:
(a) art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que não foram julgados todos os pedidos, nem enfrentadas as teses que os embasavam, caracterizando decisão sem fundamentação adequada. Afirma omissão do juízo de primeiro grau quanto aos pedidos formulados no aditamento à inicial (fls. 61/75), reiterados nas alegações finais, e renovados em embargos de declaração, não obstante a posterior negativa de conhecimento pelo Tribunal sob suposta inovação recursal.
(b) art. 1.022, I e II, do CPC. Alega que os embargos de declaração opostos contra a sentença e posteriormente contra o acórdão de apelação foram indevidamente rejeitados no primeiro momento e, ao final, acolhidos apenas para sanar formalmente a omissão, sem enfrentamento efetivo das teses e pedidos, persistindo a negativa de prestação jurisdicional. Defende que o Tribunal deveria ter apreciado as questões não solucionadas, à luz do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, por terem sido suscitadas e discutidas no processo. Indica, especificamente, como pontos omissos: i) o reconhecimento de que o falecido estava em serviço ativo na data do óbito, com base nos arts. 3º, § 1º, 79, IV, e 124
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DE POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 41.505/08. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. MORTE FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.