ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2989803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO APONTADO NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
Naquela oportunidade, o especial não foi conhecido em virtude da não impugnação do óbice da deficiência de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTADO NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. Nos aclaratórios em exame, a defesa não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que evidencia a impossibilidade de conhecimento do pedido.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FERNANDO ELIAS MARQUES opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 347-358, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial. Naquela oportunidade, o especial não foi conhecido em virtude da não impugnação do óbice da deficiência de fundamentação.
Interposto o regimental, o acó rdão registrou, em síntese, o seguinte (fls. 348-350, grifei):
.. Trata-se de réu condenado, pela prática do delito de furto qualificado, à pena de 2 anos de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima.
A inadmissão do recurso especial, interposto com base no permissivo do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ocorreu com amparo nos óbices sumulares n. 7 do STJ e 284 do STF porque (fls. 263-266):
.. o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual .. foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do acórdão, o que afasta a possibilidade da sua admissão.
.. Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal .. .
.. Por fim, incide
[trecho intermediário suprimido]
ao inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável diante do não conhecimento do especial. A defesa pretende desconstituir qualificadora da condenação em nome do ora agravante. Todavia, ainda que fosse possível a análise do mérito do recurso especial , revolver matéria fático-probatória é procedimento inaplicável na via do recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
Por isso, insistir na análise do pleito trazido, mesmo que no âmbito de manejo de recursos diversos, implicaria o exame da inocência do réu, cuja competência é exclusiva das instâncias ordinárias.
Diante dessas considerações, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
Logo, não há contradição, ambiguidade ou omissão a ser sanada.
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.