DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2989804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 502-509), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, houve impugnação expressa e específica à aplicabilidade do óbice da Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se no recurso em questão a possibilidade da suspensão/extinção da ação executiva originada de título extrajudicial (cédula de crédito bancário).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 14858, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 497-498).
Em suas razões (fls. 502-509), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, houve impugnação expressa e específica à aplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 513-514).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 386):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se no recurso em questão a possibilidade da suspensão/extinção da ação executiva originada de título extrajudicial (cédula de crédito bancário). A ora agravante argumenta que à empresa primitiva executada foi deferido plano de recuperação judicial resultando em verdadeira novação da dívida e extinguindo, via de consequência, a obrigação de garantia dos avalistas. - Cabe apenas dizer que em razão natureza autônoma do título de crédito, os efeitos do processo de recuperação judicial (suspensão de ações judiciais/novação de dívida) não atingem os sócios e muito menos os terceiros garantidores da dívida, à inteligência dos art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. - A questão foi submetida ao rito dos processos representativos de controvérsia (Tema 885), resultando na seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." - Em relação à apontada prejudicialidade externa ao julgamento da questão, cabe dizer que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento nº 220866 48 2023 8 26 0000, considerando que prevalece a regra geral no sentido de que a novação não ".. atinge coobrigados e ou garantias por ele prestadas aos credores..", sendo que a cláusula de exoneração de garantia só é oponível ao seu titular se tiver expressamente a ela renunciado. Tal entendimento está fundamentado na Súmula
[trecho intermediário suprimido]
expressamente a ela renunciado .
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da suposta violação ao art. 313, V, "a", do CPC seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Isso porque apurar o conteúdo e o alcance da cláusula de exoneração (que a parte recorrente sequer transcreveu em seu recurso especial) dependeria de sua aprofundada análise, não para decidir sobre a sua legalidade ou ilegalidade, mas para se avaliar se ela pode ou não ser interpretada nos termos sustentados pela parte agravante, o que implicaria reexame de prova, bem como de dispositivo inserido em plano de recuperação judicial .
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.