ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional.
2. A Presidência desta Corte concluiu pela não indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos legais supostamente violados, incidência da Súmula 284/STF.
3. Embora a agravante defenda a não incidência do óbice, não demonstrou ter feito tal indicação. Assim, permanece hígida a conclusão.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão monocrática da Presidência desta Corte na qual não se conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse Financiamento imobiliário CDHU - Prescrição quinquenal, cujo termo inicial se dá a partir do vencimento da última parcela - Precedente desta C. Câmara - Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC - Decisão reformada - Agravo provido.
Sem embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de não ocorrência da prescrição.
Aduz que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF.
Postulou o provimento.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 257-264).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional.
2. A Presidência desta Corte concluiu pela não indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula n. 284 do STF). 3. O dissídio jurisprudencial fundado em julgados do mesmo tribunal atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ. 4. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. O termo inicial dos juros de mora não pode ser revisto por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Os honorários advocatícios foram fixados no limite mínimo legal (10%), inexistindo excesso que justifique a revisão. 7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.953/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.