DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTILO EM PEDRAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2989838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTILO EM PEDRAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NO CURSO DA EXECUÇÃO, HOUVE PESQUISA DE BENS E ATIVOS DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
- CONTUDO, NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU ATIVOS SUFICIENTES EM NOME DA PARTE DEVEDORA, RAZÃO PELA QUAL O EXEQUENTE REQUEREU A BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS VIA SNIPER.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTILO EM PEDRAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS E ATIVOS. SN/PER. FERRAMENTA RECENTE. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO LOCAL. PEDIDO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. NO CURSO DA EXECUÇÃO, HOUVE PESQUISA DE BENS E ATIVOS DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. CONTUDO, NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU ATIVOS SUFICIENTES EM NOME DA PARTE DEVEDORA, RAZÃO PELA QUAL O EXEQUENTE REQUEREU A BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS VIA SNIPER. 2. CUIDA-SE DE MECANISMO PARA BUSCA UNIFICADA E FACILITADA A DIVERSOS OUTROS BANCOS DE DADOS Á DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, SENDO CERTO QUE A MAIORIA DOS SISTEMAS QUE INTEGRAM O SNIPER SÃO ACESSÍVEIS JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PREJUÍZOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SE O PLEITO NÃO FOR DEFERIDO DE PLANO. 3. ADEMAIS, AINDA QUE A FERRAMENTA JÁ TENHA SIDO DISPONIBILIZADA PARA UTILIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS, NÃO IMPLICA QUE HOUVE EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO LOCAL, INCLUSIVE COM APRENDIZADO POR PARTE DOS JUÍZOS, O QUE, É DE SE PRESUMIR, DEVE OCORRER PAULATINAMENTE. 4. O PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA DE BENS EM QUALQUER SISTEMA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO É DESARRAZOADO, PORQUANTO VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6O DO CPC), QUE REGE NÃO SÓ O JUÍZO, MAS TAMBÉM AS PARTES ENVOLVIDAS NA DEMANDA. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 4º e 6º do CPC, no que concerne à violação aos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução, tendo em vista o indeferimento do uso da ferramenta SNIPER, que possibilitaria a persecução dos bens do devedor, trazendo a seguinte argumentação:
23. O respeitável acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente, deixou de reconhecer a aplicabilidade da dos artigos 2º, 4º e 6º do CPC, que dispõe acerca da possibilidade da utilização da ferramenta SNIPER a fim de encontrar movimentações de bens e ativos em nome do Recorrente, ipsis litteris:
..
25. Nos termos dos artigos 2º, 4º e 6º do Código de Processo Civil, verifica-se que cabe ao Poder Judiciário garantir que a resolução das questões postas em juízo não se limite à prolação de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.