DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2989843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÀO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REDUZIU AS ASTREINTES.
- BENEFICIÁRIO COM 6 ANOS DE IDADE E PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÀO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REDUZIU AS ASTREINTES. RECURSO DO EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO COM 6 ANOS DE IDADE E PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). IRRESIGNAÇÀO PERANTE A RECALCITRÂNCIA DO PLANO DE SAÚDE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, SEM INDICAR CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS PARA TRATAMENTO, NO PRAZO ESTIPULADO. ACOLHIMENTO. REITERADOS DESCUMPRIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DA EXECUTADA. MENOR QUE BUSCA JUDICIALMENTE COBERTURA PARA O TRATAMENTO MÉDICO DESDE 2020. PLANO DE SAÚDE QUE PERSEVERA EM DESCUMPRIR ORDENS JUDICIAIS. ASTREINTES QUE TÊM POR OBJETIVO COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADEMAIS, O VALOR ARBITRADO SE MOSTRA DENTRO DOS PARÂMETROS ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação d o art. 1.022, I e II, do CPC, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de origem deixou de pronunciar-se expressamente sobre os artigos de Lei federais invocadas pela ora recorrente, mas, por outro lado, enfrentou as matérias que envolvem a aplicação dos dispositivos e, por conta disso, foi cumprido o requisito do prequestionamento, na esteira do entendimento externado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
..
Cabe também acrescentar que a pretensão da recorrente está fundada estritamente na moldura fática extraída do acórdão recorrido (não se pretende adotar outra base empírica) e não esbarra em qualquer óbice sumular, legal ou regimental.
No mais, para fins de cabimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, é de se mencionar que basta a alegação de violação de lei federal que tenha sido objeto de prequestionamento, de modo que a efetiva ocorrência de vulneração deverá ser examinada pelo STJ, tal como leciona BARBOSA MOREIRA (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V - 13ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 595).
De todo modo, salienta a recorrente que, mesmo que o Tribunal não tenha explicitamente fundamentado suas decisões em todos os artigos de lei suscitados pela recorrente, houve prequestionamento implícito de todos os
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.