DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR LOPES LIMEIRA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2989858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR LOPES LIMEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ QUE ALEGA QUE O NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR LOPES LIMEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ QUE ALEGA QUE O NEXO DE CAUSALIDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE AFIRMA QUE O DANO MORAL É DEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Colisão de veículos. Aplicação da responsabilidade civil subjetiva prevista no Código Civil.
2. Acervo probatório constante dos autos que demonstra a ocorrência do dano. Nota fiscal relativa aos serviços de reparo.
3. Inexistência de provas do nexo de causalidade entre o dano ao veículo do autor e a conduta da parte ré na condução do veículo.
4. Boletim de ocorrência afirmando que o veículo do autor perdeu a direção, vindo a colidir frontalmente com o veículo do réu. Croqui que demonstra que o autor perdeu o controle após realizar uma curva, vindo a colidir com o réu, que estava em uma reta.
5. Manifestação do autor de efetivamente não representar criminalmente contra a parte ré, que milita em seu desfavor, uma vez que o registro de ocorrência em sede de delegacia policial, à toda evidência, permite apurar a responsabilidade criminal da parte causadora do infortúnio, viabilizando a apuração de eventual responsabilização civil.
6. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tornando incabível a responsabilização da ré. Artigo 373, I, do Código de Processo Civil (fl. 314).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CC e art. 341 do CPC, no que concerne à necessidade de se condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a responsabilidade da parte recorrida foi devidamente comprovada ante a prática de conduta por meio da qual se reconheceu o nexo de causalidade do dano, trazendo a seguinte argumentação:
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais em razão de acidente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.