DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2989902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls.
- RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 668-682).
O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 584-586):
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS PROMITENTES VENDEDORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. MÉRITO. MORA DAS RÉS CONFIGURADA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE, MESMO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ação com pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial adquirido na planta cumulada com pedidos de indenização por danos material e moral.
2. Preliminar de perda do objeto rejeitada. A posterior decretação da recuperação judicial da construtora não impede o prosseguimento desta demanda, ainda mais diante da divergência entre o crédito habilitado pela ré na recuperação judicial e o valor pretendido pela autora na presente demanda.
3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da João Fortes Engenharia S/A, uma vez que restou documentalmente evidenciada a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, conforme disposição do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
4. Configuração do inadimplemento contratual das promitentes vendedoras, diante do descumprimento do prazo para a entrega do imóvel residencial.
5. Ultrapassado injustificadamente o prazo de tolerância de 180 dias, sem previsão de conclusão do empreendimento, restou comprovado o inadimplemento contratual por culpa das rés, que deixaram de cumprir o prazo para entrega da unidade e os deveres anexos às obrigações contratadas, em flagrante violação à boa-fé objetiva, de forma a inviabilizar a continuidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
6. Diante da mora das rés, deve ser mantida a restituição integral dos valores dispendidos pela promitente compradora, bem como os gastos comprovados com os alugueres.
7. Dano moral devido pelo atraso
[trecho intermediário suprimido]
a que foi exposta ultrapassou o mero dissabor, razão pela qual admitiu a incidência de indenização sob esse título (fls. 592-593).
Rever o entendimento da Corte local, quanto às circunstâncias específicas que originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.