DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CASA ORANGE S.A — AREsp AREsp 2989925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CASA ORANGE S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ QUE CONFIGURA FATO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14919, 9587, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ QUE CONFIGURA FATO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS. MULTA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA A SER APLICADA POR MÊS DE ATRASO. TEMA 971 DO STJ. INCABÍVEL O PLEITO DE REEMBOLSO DE ALUGUEIS, PORQUANTO SE CONFIGURA EM LUCROS CESSANTES. TEMA 970 DO STJ (RESP. 1.498.484/DF). REGULARIDADE DA COBRANÇA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUANTO, ALÉM DE ESTAREM PREVISTAS NO CONTRATO, COM AMPARO NO ART. 51 DA LEI 4.591/64, FORAM FIXADAS DE FORMA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DIANTE DA DEMORA NA ENTREGA DA CASA PRÓPRIA. VALOR TOTAL DE R$ 10.000,00 (CINCO MIL REAIS PARA CASA AUTOR) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O QUE SE TEM PRATICADO NO TJERJ EM CASOS SEMELHANTES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 884 do Código Civil , no que tange ao enriquecimento ilícito da parte adversa diante do deferimento do pleito de indenização por danos morais em virtude da demora na entrega de unidade imobiliária, porquanto, "o e. Tribunal de origem não citou nenhum acontecimento em específico que pudesse gerar o dano moral, pois entendeu que o atraso, em si, frustrou a expectativa da parte autora" (fl. 1.305). Argumenta ainda:
Foram opostos embargos de declaração, em razão de importantes omissões no julgado, considerando-se que, no entendimento desta c. Corte, o simples atraso na entrega de imóvel não se mostra suficiente para justificar a indenização em caráter extrapatrimonial.
..
O acórdão recorrido considerou apenas e tão somente o atraso na entrega da obra, que é intrínseco ao próprio inadimplemento contratual e, portanto, não gera dano moral.
..
Veja-se que o tema se limita à questão contratual que, de modo algum, transborda para os sofrimentos da honra ou da alma. De modo algum pode a parte recorrida afirmar que foi afrontada em sua dignidade ou que o seu bom nome foi colocado em dúvida.
..
Espera-se, portanto, que esse e. STJ exclua a indenização por danos morais ora sub judice,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.