DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 2989928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA MENSAL DIVULGADA PELO BACEN PARA A OPERAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO PACÍFICA DAS CORTES SUPERIOR E EXTRAORDINÁRIA.
- CASO CONCRETO EM QUE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE, SENDO CABÍVEL A LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DO BACEN.
Resultado indicado
APELO DO AUTOR PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA MENSAL DIVULGADA PELO BACEN PARA A OPERAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO PACÍFICA DAS CORTES SUPERIOR E EXTRAORDINÁRIA. CASO CONCRETO EM QUE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE, SENDO CABÍVEL A LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DO BACEN. CORRETA A SÉRIE 25464 UTILIZADA NA SENTENÇA, VISTO QUE SE TRATA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E NÃO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. EM RELAÇÃO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, HAVENDO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE NO CASO CONCRETO, RESTA ELIDIDA A MORA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO R ESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM HAVENDO COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO, DEVENDO TAL OCORRER APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS, NO TERMOS DO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421 do CC, no que concerne à indevida revisão do contrato bancário pelas instâncias de origem, pois a taxa de juros remuneratórios contratada foi considerada abusiva tendo como parâmetro apenas a taxa média de mercado, desconsiderando-se as peculiaridades do caso concreto. Traz a seguinte argumentação:
Logo, entente a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 355, I e II, e art. 356, I e II, do CPC, no que concerne à
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.