DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2989945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA E INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de arbitramento de aluguel indenizatório pelo uso exclusivo de imóvel por ex-cônjuge e de suprimento judicial de outorga para venda de bem comum.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (fls. 332-334).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 292):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA E INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de arbitramento de aluguel indenizatório pelo uso exclusivo de imóvel por ex-cônjuge e de suprimento judicial de outorga para venda de bem comum. O imóvel, objeto de partilha no divórcio, foi vendido no curso do processo, resultando na perda de objeto quanto ao pedido de suprimento judicial. O autor pleiteia indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela ex-cônjuge após o divórcio, alegando frustração injustificada da venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a requerida frustrou injustificadamente a venda do imóvel comum; (ii) verificar se é devida indenização pelo uso exclusivo do imóvel por parte da ex-cônjuge até a concretização da venda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há comprovação de que a ré frustrou a venda do imóvel injustificadamente. O autor não produziu provas documentais ou testemunhais que confirmem a alegação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
2. A ré alega que doou suas quotas empresariais ao autor, em contrapartida de ficar no imóvel até a venda. Tal disposição não foi impugnada na réplica, nem foi infirmada por outras provas constantes nos autos. Ademais, não houve acordo de limite temporal para a venda do imóvel.
3. Nesse contexto, o uso do imóvel pela ré afigura-se legítimo e decorre de acordo firmado pelas partes, inexistindo fundamento para o arbitramento de indenização pelo período de ocupação exclusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges não gera direito à indenização quando a ocupação exclusiva foi autorizada por acordo entre as partes, salvo demonstração de descumprimento da avença ou abuso de direito.
2. O ônus probatório incumbe à parte que alega fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Nas razões do recurso especial (fls. 296-306), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.319 e 1.326 do
[trecho intermediário suprimido]
em troca da doação ao recorrente de 50% das quotas da Empresa de Engenharia Sevenia Inovação em Energia, e de que há disposição na escritura pública de divórcio corroborando as alegações da ora recorrida.
Verifica-se, portanto, que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, de modo que se revela inafastável a incidência da Súmula n. 283/STF.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de particularidades no caso concreto que afastam o direito à indenização pretendida pelo recorrente, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.