ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2989948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução e a condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e afastou a cumulação das penalidades.
4. A Corte de origem reformou a sentença para admitir a cumulação da multa moratória com a cláusula de perdas e danos (wash out), negou provimento à apelação da embargante, deu provimento à do embargado e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 483 do Código Civil por inexistência da coisa futura e se o contrato seria aleatório, o que extinguiria a avença (fl. 184); e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória (wash out) e à desnecessidade de prova do prejuízo, à luz do paradigma da Apelação Cível n. 1036450-23.2017.8.26.0100 do TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação do art. 483 do CC porque sua análise demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ: o acórdão paradigma discute valor excessivo e comprovação de prejuízo para indenização suplementar, enquanto o acórdão recorrido trata da cumulação de cláusula moratória com compensatória, sem debate sobre prova de prejuízo.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
mais, no acórdão recorrido, não houve debate sobre a comprovação do prejuízo, na medida em que a discussão não envolvia discussão sobre a indenização suplementar do § único do art. 416 do CC.
No acórdão paradigma, houve discussão sobre comprovação do prejuízo real a título de indenização suplementar. Isto porque o valor materializado na cláusula penal independe de prova do prejuízo.
Portanto, não há similitude fática entre os acórdãos.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.