ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2989959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.
2. A Defesa sustenta que a parte agravante não pretende o revolvimento das provas, mas sim a revaloração das provas já estabilizadas, com o objetivo de reconhecer a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A mera alegação de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar sua aplicação, sendo necessário demonstrar que a modificação do entendimento da instância de origem não exige reexame de fatos e provas.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de preclusão consumativa.
8. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no agravo, sendo insuficiente a apresentação de argumentos apenas nas razões de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação somente nas razões de agravo regimental (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021; AgRg no AREsp n. 1.796.538/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/4/2021; AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/4/2021; e AgRg no AREsp n. 1.786.042/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2021).
Dessa forma, não tendo a parte agravante apresentado argumentos suficientes para modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.